Aspectos jurídicos da NR-32
Edison Ferreira da Silva
| 11/01/2017
O segmento da área de saúde, mesmo os prestadores, não estava preparado para todas as imposições de segurança e medicina do trabalho. O seguimento da indústria e comércio, por exemplo, já possuía a sua conscientização das questões de segurança de seus colaboradores. Com o advento da norma NR-32, os administradores foram alertados quanto às providências obrigatórias para a prevenção na área de saúde ocupacional de seus colaboradores, tanto que a norma assim prescreve. (1)
“Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.” (7)
A NR-32 tem por objetivo seguir todas as atividades que envolvem a questão de assistência médica, prescrevendo:
“... qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade”.(7)
As atividades hospitalares que se caracterizam pelo trabalho em 24 h ininterruptas, as quais proporcionam cuidado de pacientes em vários estágios para assistência, desde os mais agressivos, agitados, ansiosos aos em estados críticos. Nesse contexto, são os profissionais da área de enfermagem que possuem em suas atribuições o manuseio de instrumentos passíveis de eventuais acidentes, como agulhas, lâminas de bisturi, escalpes, espátulas, pinças, materiais de vidro (tubos de vidro de coleta de sangue), pipetas e outros perfurantes e cortantes. (2)
Acidente de Trabalho com Materiais Perfurocortantes
Os materiais perfurocortantes são aqueles escarificantes, contendo cantos, bordas ou protuberâncias rígidas capazes de cortar e perfurar. Aos profissionais de saúde, os riscos ocupacionais, como todos os agentes físicos, químicos, ergonômicos e biológicos, evidenciam a estes trabalhadores a tornar-se pacientes e sofrerem acidentes ou doenças quando não observadas as regras de segurança do trabalho.(3,4)
Segundo pesquisas, o número de acidentes de trabalho na área de saúde em conseqüência de ocorrências com perfurocortantes ultrapassa os números de estatísticas de outros segmentos com dados expressivos, como relata o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, que apresenta o percentual 57% na área de saúde, 54% na construção civil. O advento da Portaria nº 485/2005, portanto, constitui um marco histórico na área da saúde, cuja intervenção promove a proteção da saúde do trabalhador, por ações da vigilância de riscos nos ambientes dos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.
Essas medidas proporcionam a eliminação e a redução de várias exposições às condições de riscos existentes na área da saúde por meio de técnicas específicas, as quais, por serem relativamente onerosas, causam impactos financeiros importantes neste segmento de prestação de serviços, carente de repasses e aportes das autoridades governamentais e atualizações de tabelas de preços.
Legislação Vigente
As questões de segurança dos profissionais de saúde ficam destacadas na NR-32 no item 32.2.4.16 – Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. (7)
Contudo, após quatro anos de vigência da NR-32 foi, finalmente, publicada a Portaria MTE nº 939 de 18.11.2008, (8) estabelecendo prazos, como seis meses para divulgação e treinamentos e 18 meses para implementação e adaptação do mercado. Ademais, nesta mesma portaria, em seu artigo 2º incrementa na NR 32 duas importantes configurações no cenário da prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes, a saber:
32.2.4.16.1 - As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 - O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.(8)
Estas questões impositivas transformaram-se em um amplo debate nacional, com os hospitais e clínicas passando por dificuldades na aquisição de dispositivos de segurança. As indústrias enfrentando, por exemplo, o típico costume brasileiro de deixar as coisas para a última hora. Os trabalhadores alimentando expectativas de um novo produto e as capacitações necessárias para aspectos de mudança de cultura nas atividades laborais.
A CTPR/SP, com sua composição paritária e de forma atuante, propôs e contribuiu com inúmeros questionamentos às indústrias quanto aos aspectos técnicos dos dispositivos, suas qualificações e definições dos produtos, esmerando-se na qualidade e a proteção dos trabalhadores. Com base em estudos detalhados, encaminhou a CTPN considerações importantes e fundamentadas para melhorar e corrigir questões importantes na Portaria MTE nº 939/2008. (5). Estas discussões culminaram com a edição da Portaria MTE nº 1748 de 30 de agosto de 2011 – DOU de 31.08.11, (10) que define primordialmente o conceito de Materiais Perfurocortantes, como sendo... aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.(10)
Deve-se ainda considerar as obrigações das empresas para que ao produzirem ou comercializarem materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança, disponibilizem capacitação sobre a correta utilização do dispositivo. Ao empregador, a obrigatoriedade de implementar um Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da portaria, bem como a institucionalização de uma Comissão Gestora Multidisciplinar para redução dos acidentes com perfurocortantes (10).
Considerações
Diante do cenário das questões de segurança e medicina do trabalho, os acidentes com materiais perfurocortantes nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, após o advento da Portaria nº 485/2005 podem em nível de estatísticas ter diminuído, considerando sua maior incidência aos profissionais de enfermagem e de medicina, diante de suas atribuições com manuseio daqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar. Contudo, devemos considerar que embora haja a necessidade de notificações compulsórias dos agravos à saúde do trabalhador (Portaria nº 104 de 25.01.11), vislumbramos a necessidade primordial de que nos hospitais sejam observadas três questões fundamentais:
1 - É necessária uma conscientização dos estabelecimentos de saúde de que na aquisição de materiais com dispositivo de segurança haja compromisso da Administração para que a área de compras tenha conhecimento dos processos de pré-qualificação e das exigências legais;
2 - Os profissionais da área de saúde possuam processos de capacitação intenso, envolvendo nestes processos a sistematização de treinamentos “in loco” nas atividades profissionais com a conscientização da prevenção de acidentes, incluindo nestes aspectos treinamentos nos períodos diurnos, vespertinos e principalmente no período noturno;
3 - Finalmente, que os profissionais das áreas de apoio, em especial da Lavanderia, que manuseiam os Pampers e no Serviço de Higiene e Limpeza, que manuseiam recipientes e sacos com materiais infecto-contagiosos. Estes profissionais, diante de processos de terceirizações destas atividades, baixa remuneração, mão de obra com alto grau de rotatividade e baixo nível de escolaridade, em muitos acidentes de trabalho não comunicam as ocorrências por receio ou por falta de conhecimento das questões fundamentais de biossegurança.
Diante dessas considerações, podemos verificar efeitos positivos em relação à queda do número de acidentes com materiais perfurocortantes após o advento da NR-32. No entanto, não podemos em hipótese alguma deixar de avaliar as três ponderações acima descritas, consideradas fundamentais para a prevenção de segurança e medicina do trabalho