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AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE REAJUSTES NO RAMO SAÚDE
26/07/2017

A Comissão Especial criada na Câmara para proferir parecer ao Projeto de Lei 7419/06, do Senado Federal, que altera a Lei 9.656/98, conhecida como a “Lei da Saúde”, aprovou a realização de audiência pública com a finalidade de debater os reajustes de mensalidades dos seguros e planos coletivos de saúde.

De acordo com o requerimento, apresentado pela deputada Carmen Zanotto (PPS/SC), deverão ser convidados a participar representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS; e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), entre outros. “A realização de audiência pública está sendo solicitada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, justificando-se que a contratação de Planos de Saúde se tornou, nos últimos anos, uma prioridade no orçamento doméstico dos brasileiros”, argumentou a parlamentar.

Ela acrescentou que manter o contrato com as operadoras tem se mostrado cada vez mais oneroso para os consumidores. A deputada destacou ainda que “o que tem causado bastante controvérsia entre operadoras e clientes é o plano coletivo por adesão, no qual uma empresa contrata os serviços de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica de outra, ajustando uma apólice que será oferecida a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial”.

A autora do requerimento comentou também o fato de seguradoras e administradoras de planos de saúde alegarem que as limitações anuais de aumento pela ANS, somente seriam válidas para os contratos de seguro de saúde individuais. “No entanto, há que se ponderar que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão é também um contrato de consumo e, justamente por isso, deve ser compatível com o Código de Defesa do Consumidor e demais princípios de proteção do consumidor. Assim, cláusulas contatuais que preveem, genericamente, os reajustes de suas mensalidades são abusivos e, portanto, nulas de pleno direito”, frisou, acentuando ainda que o mesmo se aplica a cláusulas que estipulam o reajuste do prêmio em virtude de cálculos decorrentes da majoração de honorários e produtos médico-hospitalares ou do suposto aumento da utilização do plano pelos segurados (índice de sinistralidade).


Fonte: SEGS