ANS ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE CONTRATAÇÃO DE PLANOS POR EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS
09/08/2017
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abre nesta terça (8/8) a Consulta Pública nº 64, sobre proposta de normativa para regulamentar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual.
De acordo com a minuta de Resolução Normativa ora em consulta pública, o empresário individual poderá contratar plano de saúde coletivo empresarial, necessitando, para isso, apresentar documento para exercício da atividade profissional que confirme sua inscrição nos órgãos competentes pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição.
O que propõe a norma
Quem pode ingressar no plano coletivo contratado por empresário individual
Empresário individual e indivíduos com vínculo a este por relação empregatícia e grupo familiar previsto no inciso VII do art. 5º da Resolução Normativa nº 195/2009. Somente poderá contratar o plano após comprovar a inscrição para exercício profissional da atividade profissional há, no mínimo, seis meses. A comprovação da continuidade do efetivo exercício da atividade empresarial, bem como dos requisitos de elegibilidade, deverá ser efetuada pela operadora anualmente, no mês de aniversário do contrato.
Carência
Pode haver cobrança de carência. Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à contratante, em contratos com 30 ou mais indivíduos.
Cobertura Parcial Temporária (CPT) em caso de Doença ou Lesão Preexistente (DLP)
Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para Doenças ou Lesões Preexistentes, que são aquelas enfermidades que o beneficiário sabe que tem e que efetivamente declarou. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, de leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à contratante.
Rescisão pela operadora
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 meses, na data de aniversário do contrato. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência do aniversário do contrato.
Reajuste
Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Se o contrato tiver mais de 30 vidas, o reajuste será negociado entre a contratante e a operadora, de acordo com as regras estabelecidas no contrato.
Clique aqui e confira os materiais relacionados à consulta pública nº 64. As contribuições começarão a ser recebidas a partir do dia 15/8 pelo site da ANS.
ANS