CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PARTICIPA DA 90ª REUNIÃO DA CTPP DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
04/10/2017
A CNS participou nos dias 19 e 20 de Setembro da 90ª reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente Ministério do Trabalho. A reunião aprovou mudanças nas Normas Regulamentadoras (NR) nºs 12 (máquinas e equipamentos) e 22 (mineração), respectivamente no que se refere ao transporte de cargas e à atualização de termos na nomenclatura utilizada em itens do Plano de Atendimento a Emergências.
Para o assessor de Segurança e Saúde no Trabalho da Confederação, Clovis Queiroz, que representa a entidade nessa Comissão, dois assuntos tratados foram de suma importância para o setor de saúde. O primeiro foi o informe realizado pela Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, Eva Pires, sobre a retomada das negociações da Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32 (Serviços de Saúde), tendo sido inclusive, definida a primeira reunião para os dias 16 e 17 de novembro, a qual será realizada na sede da Confederação Nacional de Saúde (CNS) na cidade de Brasília. A retomada da CTPN da NR 32 tem sido pleito da CNS junto ao Ministério do Trabalho há mais de um ano.
Outro importante fato para o segmento de saúde foi a disponibilização pela Fundacentro para os membros da CTPP do seu parecer técnico referente a nota explicativa colocada no quadro de radiações ionizantes da NR 16 (Periculosidade) ocasionado pela publicação da Portaria n.º 595/15 do Ministério do Trabalho, que esclareceu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade pela utilização do aparelho de raio-x móvel nas áreas de emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação, não podendo ser classificadas como salas de irradiação em razão do uso desse tipo de equipamento. A CNS de igual forma, vinha cobrando a disponibilização desse parecer da Fundacentro desde julho de 2016.
Segundo o Parecer da Fundacentro, para que haja a mitigação do risco da exposição do trabalhador a radiação ionizante emanada pelo aparelho de raio-x móvel, é necessário que o procedimento da tomada de imagem radiográfica esteja a uma distância não inferior a dois metros do seu operador.
Caso esse distanciamento não seja viável, o parecer indica a necessidade de que o operador do aparelho esteja portando um dosímetro de monitoração individual e utilizando equipamentos de proteção individual (EPIs) que no caso da radiação ionizante deve ser o avental plumbífero e o protetor de tireóide.
O documento da Fundacentro destaca também que os aparelhos de Raio-x móvel têm limitações técnicas que impedem a ampliação dos procedimentos radiológicos que possam gerar maior intensidade de radiação, se comparados aos equipamentos radiológicos fixos nos serviços de radiologia, razão pela qual pode-se concluir que as áreas constantes da nota explicativa inserida no quadro da NR 16 pela publicação da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho, não devem ser caracterizadas como áreas de risco, para fins de percepção do adicional de periculosidade.
Por fim, a CTPP ainda aprovou a criação de um grupo de estudos para normatizar a prevenção no trabalho com agentes cancerígenos. Também foi deliberado o início das discussões, ainda nesse segundo semestre de 2017, de temas como limpeza urbana, estufagem de contêineres e calor nos ambientes de trabalho.
Fonte: CNS