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APROVADO O PROGRAMA DE CRÉDITO DESTINADO ÀS ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS QUE PARTICIPEM DE FORMA COMPLEMENTAR DO SUS
19/09/2018

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO Nº 901, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

Aprova o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTS-Saúde).

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de instituir as diretrizes para aplicação dos recursos do FGTS destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, em cumprimento a Medida Provisória nº 848, de 2018,

Considerando que o Conselho Curador, delibera sobre a proposta orçamentária, elaborada pelo Gestor da Aplicação, no mês de outubro do ano anterior ao do exercício orçamentário de sua competência, conforme previsto no § 2º do art. 7º da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012,

Considerando que o orçamento do FGTS referente ao exercício de 2018 já foi alocado aos agentes financeiros e estão com percentual considerável de contratações nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura, e

Considerando que o programa de aplicações de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, é a alocação anual pelo Conselho Curador do FGTS do orçamento operacional, deduzido os recursos para as despesas do FGTS com os descontos, direcionados em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição do imóvel, resolve:

ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º Criar o Programa de Crédito destinado às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS (FGTS-Saúde), para as seguintes modalidades:

I - Operações de crédito sem destinação específica; ou

II - Operações de crédito para reestruturação financeira, nas quais deverá ser apresentado aos agentes financeiros o plano de trabalho e de gestão pelas entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos; ou

III - Operações de crédito para financiamentos de investimentos de construção, ampliação ou reformas das instalações, aquisição de equipamentos, bens de consumo duráveis e de tecnologia da informação que contribuam para a melhoria no atendimento à população nessas entidades.

§ 1º As operações de crédito do Agente Operador do FGTS aos agentes financeiros devem preencher as seguintes condições:

a) taxa de juros nominal de 5,0% (cinco por cento) ao ano;

b) sistema de amortização livremente pactuado entre o Agente Operador e os agentes financeiros;

c) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

d) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de que trata o inciso I, de até 10 (dez) anos para as operações de crédito de que trata o inciso II, e de até 15 (quinze) anos as operações de crédito de que trata os incisos III;

e) o Agente Operador poderá cobrar taxa de risco de crédito, conforme previsto na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012.

§ 2º As operações de crédito dos agentes financeiros para o mutuário devem preencher os seguintes requisitos:

a) contrapartida mínima 5% (cinco por cento) nas operações de crédito de que trata o inciso III;

b) carência de 12 (doze) meses nas operações de crédito de que trata o inciso III;

c) taxa de juros nominal de 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano;

d) mesmo sistema de amortização adotado na operação de crédito entre o Agente Operador e o agente financeiro;

e) o saldo devedor da operação de crédito deve ser atualizado mensalmente pelo mesmo índice utilizado para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS;

f) prazo de amortização de até 5 (cinco) anos para operações de crédito de que trata o inciso I, de até 10 (dez) anos para as operações de crédito de que trata o inciso II, e de até 15 (quinze) anos as operações de crédito de que trata os incisos III; e

g) tarifa operacional única de até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;

h) os agentes financeiros poderão cobrar a taxa de risco de crédito, observado o limite da taxa de juros nominal.

§ 3º Cabe ao Agente Operador, quanto às operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, garantir o previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º Os agentes financeiros deverão exigir dos mutuários, na assinatura de contrato e para a liberação de qualquer parcela de recurso, a comprovação da quitação com o FGTS mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) expedida pelo Agente Operador, conforme previsto na Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.

§ 5º Caberá ao Ministério da Saúde acompanhar a execução do programa definido no caput deste artigo, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas.

§ 6º Os contratos das operações de crédito devem conter cláusula de autorização por parte dos tomadores, entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, para que os agentes financeiros e o Agente Operador do FGTS, forneçam as informações necessárias ao acompanhamento dessas operações, por este Conselho e, pelo Ministério do Trabalho, Ministério das Cidades, Ministério da Saúde, Agente Operador e Órgãos de Controle Interno e Externo da União.

Art. 2º O Agente Operador e o Ministério da Saúde disponibilizarão, periodicamente, ao Gestor de Aplicação do FGTS, relatórios e informações gerenciais.

Art. 3º O Gestor da Aplicação do FGTS, em ato conjunto com o Ministério da Saúde, deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação.

Art. 4º O Agente Operador do FGTS deverá regulamentar as disposições operacionais complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias após a regulamentação pelo Gestor da Aplicação.

Art. 5º O Gestor da Aplicação, após indicação do Agente Operador, deverá remanejar do orçamento ainda previsto para o exercício de 2018 das carteiras administradas, de que trata o item 7 da Resolução nº 681, de 10 de janeiro de 2012, o montante de R$ 956.462.500,00 (novecentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, e quinhentos reais) para o orçamento de 2018 das operações de crédito de que tratam esta Resolução.

Art. 6º Autorizar o Agente Operador a promover a revisão e utilização do Plano de Contas do FGTS e suas respectivas subcontas para o registro contábil das operações de que tratam esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO VIEIRA DE MELLO
Ministro de Estado do Trabalho
Presidente do Conselho Curador do FGTS


Fonte: Diário Oficial da União