REFORMA TRIBUTÁRIA – NEM TODA SAÚDE PRECISA SER CASTIGADA
10/02/2020
O dramaturgo Nelson Rodrigues disse uma vez que “toda unanimidade é burra”. De fato, se todo mundo concordar com uma questão é porque alguém nessa massa não pensou profundamente em todos aspectos que a cercam. E se essa proposta tiver a capacidade de mudar o rumo econômico de um país, é mais do que necessário que ela seja amplamente debatida.
Não é por acaso que, apenas cinco anos depois de promulgada a Constituição em 1988, já se discutia a necessidade de uma nova reforma tributária.
É aqui que Nelson Rodrigues volta. Um sistema tributário, como a forma de organização de um país, pode ser elaborado a partir de pontos de vista diferentes, cada qual baseado em uma racionalidade distinta. E isso não afeta em nada a necessidade de simplificarmos o modelo de tributação, aliás, essa é uma necessidade quase unânime e que talvez tente “derrubar” o dramaturgo do seu palco. Mas não consegue.
Simplificar é a palavra que tenta se encaixar no atual cenário de arrecadação, em um sistema altamente complexo e repleto de necessidades particulares. Entretanto, não há dúvidas sobre a urgência dessa revisão de cargas exageradas, de oneração diária e pesada para qualquer cidadão.
Mas alguns setores, e a Saúde está entre eles, devem ter seus “roteiros” específicos. O Setor de Saúde, que presta serviços de alta relevância social – e é um dos mais importantes geradores de empregos do Brasil, se sujeita à incidência direta de tributos, no regime cumulativo, de 3% a título de COFINS, 0,65% de Contribuição ao PIS e 2% (usualmente) de ISS.
Com base nas alterações propostas pelas PECs nos 45/19 e 110/19, estima-se a incidência de uma alíquota uniforme de 25%, enquanto a primeira fase dos estudos do Poder Executivo sinaliza para a unificação da Contribuição ao PIS e da COFINS com fixação de alíquota em torno de 11%, o que resultará, em qualquer dos cenários, em expressivo aumento do percentual de incidência sob o regime não cumulativo.
O setor é hoje um dos que mais emprega no país e conseguiu seguir crescendo durante as últimas crises econômicas. Mais do que isso, a maior parte da despesa vem justamente da mão de obra, cuja característica é de não dar direito a créditos no regime não cumulativo previsto nas propostas de Reforma.
Uma alteração dessa envergadura para o Setor pode representar um incremento direto do custo com planos de saúde. Atualmente, as operadoras de planos de saúde estão sujeitas, como regra geral, ao total de 6,65% de alíquota sobre seus serviços (4,65% de PIS e COFINS e 2% de ISS) e podem deduzir despesas assistenciais das bases de cálculo desses tributos.
Aprovada a tributação na forma da EC nº 45/19, por exemplo, o IBS com alíquota de 25% e sem direito a crédito decorrente de despesas assistenciais pelas operadoras de planos de saúde, importará variação no aumento da tributação dos atuais 12,3% (5,65% de carga do setor de serviços de assistência à saúde + 6,65% das operadoras de plano de saúde) para até 37,4% (12,4% de carga sobre os serviços assistenciais + 25% das operadoras).
Simplificar os tributos atuais é necessário, mas de forma que isso não impacte na empregabilidade de setores fundamentais como a Saúde. Isso implicaria numa cadeia de acontecimentos que transformariam o sonho em pesadelo. O consumidor e as prestadoras sentiriam o problema de forma simbiótica, ou seja, um perde o poder de compra por conta do aumento do valor do serviço, o outro perde usuário porque ele não compra mais.
O setor de saúde espera continuar contribuindo com a construção de um país em que todos tenham acesso a serviços de qualidade, com custos justos no qual a tal “unanimidade” derrube a máxima rodrigueana. O que queremos é que Geni, a personagem que vivia diariamente a agonia e o êxtase com a obsessão de morrer de câncer no seio, não seja regra. Isto é, castiguemos os tributos, e não a “nudez” necessária nesse processo.
Sobre o autor
Eduardo Muniz Machado Cavalcanti – Advogado há 20 anos. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Obteve o Diploma de Estudos Avançados na Universidade de Salamanca na Espanha, com período de pesquisa na Universidade de Nápoles na Itália. É Procurador do Distrito Federal. Assessor Jurídico da ANAHP e da ABRAMED.
Renato Nunes – Advogado em São Paulo. Especializado, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário do INSPER e da Escola de Administração de Empresas da FGV/SP. Assessor Jurídico da ANAHP e da ABRAMED.
Fonte: Saúde Business