TAXAÇÃO DA SOLIDARIEDADE – MANIFESTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE OS PROJETOS DE REFORMA TRIBUTÁRIA
01/09/2020
O Estado Democrático de Direito é, sobretudo, um grande pacto social movido por inegociáveis princípios que têm por objetivo último compor os mais variados interesses dos atores que convivem em uma sociedade cada vez mais complexa.
Já faz anos que as autoridades que legitimamente se revezam no exercício dos respectivos poderes da República fazem alusão à necessidade de uma reforma tributária. Para além de ajustes técnicos, o que inspira o urgente reordenamento das inúmeras formas de exação é o alcance da pretendida justiça fiscal, com atenção para diversos aspectos, dentre os quais a capacidade contributiva dos administrados.
As Organizações da Sociedade Civil (OSC) são favoráveis a uma reformulação no sistema tributário nacional para torná-lo mais ágil, desburocratizado e simplificado, com a diminuição do chamado custo Brasil a fim de destravar a Economia Nacional.
É justamente por isso que nós, representantes das organizações aqui representadas, externamos nossa surpresa, preocupação e clamor em desfavor de inúmeras e complexas proposições contidas nos projetos já apresentados (PEC 45/2019 da Câmara, PEC 110/2019 do Senado, e PL 3887/2020 proposto pelo Executivo Federal), que mantêm ou elevam alíquotas.
É patente que o Estado tem na sociedade civil organizada um insubstituível parceiro para a consecução de praticamente todas as políticas públicas, dado a incapacidade que a máquina estatal ostenta para se fazer presente em tempo hábil e eficaz ante as demandas da população, em especial dos mais desvalidos. Não faltam dados estatísticos, inclusive os oficiais, que atestam a fundamental importância e o evidente protagonismo do chamado terceiro setor na oferta de serviços de saúde, educação e assistência social.
A última versão da pesquisa do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas, que é realizada com dados oficiais do governo, apresenta um panorama que torna inquestionável a importância desse setor, cujas mais de 11 mil entidades que atuam hoje no Brasil geram cerca de 2,3 milhões de empregos. Na área da Saúde, por exemplo, suas atividades correspondem a 59% de todas as internações de alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e somam 260 milhões de procedimentos ambulatoriais e hospitalares por ano. Na educação são 2,4 milhões de alunos, sendo 725 mil bolsistas. Na Assistência Social, o setor oferta 3,6 milhões de vagas de serviços essenciais de proteção à população mais carente, representando 47% das vagas oferecidas pela rede socioassistencial privada. A pesquisa revela ainda que a cada R$ 1,00 que o Estado investe no setor por meio das imunidades tributárias, a contrapartida real é de R$ 7,39, ou seja, sete vezes maior.
Ocorre que, se por um lado, lamentavelmente, o Brasil já é um país que pouco incentiva a doação por parte de empresas e pessoas físicas em favor das entidades sem finalidade de lucro, pois são parcos, tímidos e poucos os programas de benefícios fiscais em favor dos doadores, por outro, o Estado brasileiro não se intimida quando enxerga justamente nestas atividades caritativas uma fonte arrecadatória.
Equivocadamente, não raro se tenta associar à imagem dessas organizações a pecha de serem brindadas com privilégios fiscais, mas é por certo a desinformação que induz a tal engano. As prerrogativas tributárias das organizações da sociedade civil são condicionadas ao que essas mesmas entidades fazem em favor dos mais necessitados, basicamente de maneira gratuita e/ou subsidiada.
Mas, aparentemente, está em curso uma tentativa de tornar mais onerosos os serviços prestados por essas instituições. O Projeto de Lei nº 3.887/2020, por exemplo, impõe às atividades prestadas pela sociedade civil um duro golpe, vez que incrementa substancialmente a carga tributária dessas instituições. Não é exagero falar, regra geral, em aumento da taxação da solidariedade.
Com exceção da hipótese de imunidade, graças a óbvio impeditivo constitucional, este capítulo da pretendida reforma tributária pune o labor dos que se colocam em favor da assistência aos mais carentes.
A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com a pretendida alíquota de 12% sobre a receita bruta implica carga infinitamente maior do que a soma da atual composta pelo PIS (1% sobre a folha de salários) e da COFINS (em que as receitas próprias são isentas e o que se tributa o é na razão de 3% ou 7,6%), fazendo com que o percentual unificado possa até quadruplicar em relação ao que ora se tem.
Caso o texto seja aprovado pelo Congresso Nacional como está proposto, a nova contribuição (CBS) acabará incidindo sobre dotações de mantenedores das OSC, bem como sobre as doações e pagamentos de contribuições associativas, anuidades e mensalidades. Além disso, também será base de cálculo para a CBS a totalidade dos recursos públicos dos projetos executados obtidos por meio de instrumentos de parcerias com as OSC, o que aumentará o custo para a Administração Pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal.
Choca a todos constatar que a infinita sede da máquina oficial de arrecadação finda por tornar mais custosos até mesmo os inúmeros convênios e termos pactuados com as organizações da sociedade civil.
Lamentamos que os acima aludidos princípios da justiça fiscal e da observância à capacidade contributiva não apenas se enfraquecem com projeto. Pior: o PL nº 3.887/2020, a bem da verdade, torna a política fiscal ainda mais injusta, de modo a atacar flagrantemente quem menos deveria ser vítima do afã das autoridades fazendárias do nosso país.
As nossas esperanças, contudo, residem na capacidade de diálogo do Governo Federal, e dos senhores membros do Congresso Nacional, pois é inevitável a conclusão de que o PL em curso importará na diminuição da capacidade de atendimento de entidades que tão bem fazem aos brasileiros mais carentes.
Que o PL nº 3.887/2020, os Projetos de Emenda à Constituição e demais textos que serão encaminhados ao Parlamento brasileiro não cometam o desatino de taxar, ainda mais, a solidariedade do povo e em favor deste. Em concreto, nada mais lógico seria justamente o oposto: a desoneração das atividades socioassistenciais promovidas por entidades que não perseguem a finalidade lucrativa.
Predicado Comunicação