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APROVADA A POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER
24/11/2023

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (22), em votação simbólica em regime de urgência, o Projeto de Lei (PL) 2.952/2022 que cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. De autoria da Câmara dos Deputados, o projeto foi relatado pelo senador Dr. Hiran (PP-RR) e agora será encaminhado à sanção presidencial.

De acordo com o projeto, o objetivo da PNPCC, implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é diminuir a incidência de câncer; contribuir para melhoria da qualidade de vida dos pacientes; reduzir a mortalidade; e assegurar acesso ao cuidado integral.

O texto estabelece que novos tratamentos e medicamentos relacionados à assistência à pessoa com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS, sendo que sua disponibilização efetiva deverá ocorrer em até 180 dias após a incorporação.

Ao ler seu relatório, Dr. Hiran destacou que o câncer é um problema de saúde pública de relevância global, estimando-se em 19,3 milhões o número de novos casos da doença no mundo em 2020.

— De fato, projeta-se que cerca de 20% da população desenvolverá câncer ao longo da vida. No Brasil, são esperados 704 mil novos casos de câncer por ano no país, de 2023 a 2025, conforme estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca). Apenas em 2021, ocorreram 230 mil óbitos devido à doença. Nas mulheres, o câncer de mama foi a causa mais frequente, enquanto o câncer de próstata foi a causa mais comum entre os homens. O câncer é uma doença multifatorial e é fundamental combatê-la de todas as maneiras possíveis — prevenção, promoção da saúde, rastreamento, diagnóstico e tratamento —, com o intuito de evitar as mortes e assegurar a vida em sua plenitude. Quando isso não é possível, a oferta de suporte para amenizar o sofrimento gerado pela doença é crucial, seja para os pacientes, seja para os seus familiares — afirmou o relator do projeto.

Em seu relatório, Dr. Hiran que manteve emenda de redação aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a qual esclarece que as prioridades listadas no parágrafo primeiro do artigo 10 do projeto são não cumulativas. O relator, porém, rejeitou emenda de Plenário, apresentada pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), que incluía, entre os princípios e diretrizes da PNPCC, a articulação com o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e a integração com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

— Cumpre lembrar que o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena já é um componente do SUS, conforme prevê a Lei Orgânica da Saúde. No que concerne ao SUAS, também há previsão de integração com o SUS em diversas normativas, a exemplo da Lei 8.212, de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências. Assim, ainda que de intenção meritória, a proposta é redundante com o arcabouço legal existente, motivo pelo qual não a acataremos — explicou.

O projeto, afirmou Dr. Hiran em seu relatório, aperfeiçoa e transforma em lei a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, atualmente prevista na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017.

A aprovação do texto foi saudada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Em sua avaliação, o projeto constitui um avanço importante no tratamento do câncer no Brasil.

Processo assistencial

Conforme o texto, que altera a Lei 8.080, de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), o poder público deverá manter banco de dados com informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer e sobre o processo assistencial, permitindo a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

Ao paciente com câncer deverá ser oferecido atendimento multidisciplinar, com a participação de psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, dentistas, terapeutas ocupacionais e profissionais de serviço social. O texto prevê também a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento.

Deverão ser oferecidos ainda cuidados paliativos — isto é, voltados ao alívio do sofrimento — com integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais, oferecimento de apoio aos pacientes e suas famílias e a não utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte.

Navegação

O projeto também cria o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, na prática estendendo a todos os casos de câncer a estratégia adotada a partir da Lei 14.450, de 2022, para pessoas com câncer de mama. A navegação é definida como a estratégia que promove busca ativa e acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e no tratamento, a fim de superar eventuais barreiras que dificultem o processo.

Princípios

O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento do câncer, entre os quais a organização em redes regionalizadas, o atendimento multiprofissional, o fortalecimento do complexo indústria de saúde e a humanização do atendimento.

As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestores do SUS. A lei decorrente do projeto entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

Saiba mais: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/22/aprovada-a-politica-nacional-de-prevencao-e-controle-do-cancer


Fonte: Agência Senado