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O papel legal dos Conselhos de Saúde no processo de planejamento orçamentário e financeiro do Sistema Único de Saúde (SUS)
07/08/2015

1 - O SUS está prestes a completar 27 anos de vigência, mas persiste em muitos Entes da Federação uma resistência referente ao papel dos Conselhos de Saúde nos aspectos relacionados ao planejamento orçamentário e financeiro. Há ainda uma visão, já superada por princípios constitucionais e legais, que matéria desta natureza no âmbito do SUS é de competência exclusiva do gestor da área orçamentária e financeira.
 

2 - A União, o Distrito Federal e os Estados estão no seu primeiro ano de mandato em 2015 e, para tanto, neste ano, devem elaborar os instrumentos de planejamento (mesmo para os casos em que houve reeleição): a) específicos do SUS: Plano de Saúde (2016-2019) e Programação Anual de Saúde (2016); e b) do ciclo orçamentário: Plano Plurianual - PPA (2016-2019), Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO (2016) e Lei Orçamentária Anual - LOA (2016).
 
Os Municípios devem elaborar neste ano de 2015 a PAS (2016), a LDO (2016) e a LOA (2016) em obediência ao PPA (2014-2017) e ao Plano de Saúde (2014-2017) e às diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelos Conselhos de
Saúde.

3 - A participação da comunidade é um princípio constitucional (artigo 198, Inciso III, da CF) presente na Lei 8080/90 (artigo 7º, Inciso VII), a seguir transcritos:
“Art. 198, CF: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) III -participação da comunidade.”
 
“Art. 7º, Lei n. 8.080/90: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) VIII - participação da comunidade;”
 
4 - A Lei 8142/90 (artigo 1º) materializou esta participação da comunidade nas esferas municipal, estadual e federal sob a forma das Conferências de Saúde (Inciso I) e dos Conselhos de Saúde (Inciso II), estabelecendo que às conferências competem propor as diretrizes para a formulação das políticas de saúde (parágrafo 1º), enquanto que aos conselhos, instâncias de caráter permanente e
deliberativo, competem formular e fiscalizar a execução da política de saúde, abrangendo os aspectos econômicos e financeiros (parágrafo 2º), a seguir transcritos:
 
"Art. 1º, Lei 8142: O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.
 
5 - Os aspectos econômicos e financeiros relacionados ao planejamento das ações e serviços públicos de saúde devem integrar, de um lado, os instrumentos específicos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) aprovados pelo Conselho de Saúde, a saber, o Plano Municipal de Saúde (quadrienal) e a
Programação Anual de Saúde, e de outro lado, os instrumentos do ciclo orçamentário necessários à execução das despesas públicas no âmbito do SUS, a saber, o Plano Plurianual (quadrienal), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (anual) e a Lei Orçamentária Anual, instrumentos estes de inciativa do Poder Executivo sob a forma de projetos de lei específicos submetidos à aprovação do Poder
Legislativo.

Porém, a elaboração destes instrumentos deverá ter obedecido às diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelo Conselho de Saúde e, ainda, previamente ao envio para o Poder Legislativo, estes instrumentos deverão ter sido apreciados pelo Conselho de Saúde para verificar se foram
obedecidas as diretrizes aprovadas para o estabelecimento das prioridades neles presentes. Esta é a operacionalização decorrente da Lei Complementar nº 141/2012, artigo 30, parágrafo 4º, a seguir transcrito:
 
"Art. 30, LC 141/2012: Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar. (...) § 4o Caberá
aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades."
 
6 – Portanto, compete ao gestor do SUS submeter estes instrumentos para deliberação prévia do Conselho de Saúde, inclusive a programação dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA, para então a área orçamentária e financeira do Poder
Executivo formalizar a proposta a ser encaminhada para a aprovação do Poder Legislativo (PPA, LDO e LOA), bem como é desejável que, durante o processo de elaboração destes instrumentos, o gestor apresente ao Conselho de Saúde um
resumo executivo das atividades realizadas, inclusive as eventuais restrições impostas pela área orçamentária e financeira do governo na limitação dos recursos disponibilizados para a programação das despesas para atender às necessidades de saúde da população nos termos das diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelo Conselho de Saúde.