Avança projeto que regulamenta introdução de novas tecnologias no SUS
04/03/2016
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou projeto de lei (PLS 415/2015) para tornar mais claras as regras para adoção, na área da saúde, de tecnologias seguras, eficazes e com custo-efetividade compatível com as possibilidades orçamentárias do Estado. O texto segue para decisão final da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A proposta obriga a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) a definir, por meio de regulamento, o parâmetro de custo-efetividade utilizado para balizar a incorporação de tecnologia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o autor do projeto, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), a incorporação de tecnologias em saúde no Brasil obedece a complexo e confuso processo. Segundo ele, as diretrizes publicadas pelo Ministério da Saúde, com recomendações para Avaliação de Tecnologia em Saúde, não definem um limiar de razão de custo-efetividade incremental (RCEI) elegível para incorporação de tecnologias.
“Não está claro o fundamento legal segundo o qual a Conitec analisa a custo-efetividade de um procedimento médico, nem qual é o limiar adotado para considerar que um procedimento é custo-efetivo. Essa lacuna propicia muitas vezes, a adoção, pela administração pública, de discricionariedade técnica de baixa qualidade” avalia Cássio.
Custo-Efetividade
Para a análise de custo-efetividade, aponta o senador, existem dois parâmetros que são aceitos internacionalmente. O primeiro, adotado nas maiores economias do mundo, considera custo-efetivo o procedimento cujo RCEI seja inferior a US$ 50 mil por ano de vida salvo. Já o segundo é o da Organização Mundial da Saúde (OMS), que recomenda que o limiar consista em três vezes o produto interno bruto (PIB) per capita por anos de vida ajustados para qualidade (QALY) ou anos de vida ajustados para incapacidade (DALY).
No Brasil, a Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) 458/2012, do Ministério da Saúde, utiliza a razão custo-efetividade incremental (ICER) inferior a US$ 50 mil por ano de vida salvo. Segundo Cássio, o valor estipulado pela portaria não é praticado no país.
Favorável à matéria, o relator, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), citou estudo realizado no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), que apontou aumento considerável dos gastos com saúde, enquanto os recursos disponíveis são limitados.
“Nesse sentido, o custo-efetividade afigura-se como variável indispensável para apoiar os tomadores de decisão na difícil tarefa de avaliar a conveniência e oportunidade de incorporação de um novo medicamento, equipamento ou procedimento”, ressaltou o relator.
JORNAL DO SENADO